Conforme os trabalhadores têm acompanhado, há um impasse na assinatura do ACT do Teletrabalho, causado exclusivamente pelo parágrafo sexto da clausula quarta do ACT que diz: A Sanepar não arcará com qualquer outra despesa que seja decorrente do teletrabalho ou por consequência deste, ficando a cargo do empregado. Inclusive, eventuais despesas decorrentes do período da pandemia da Covid-19, a que título for, até a assinatura deste acordo.
De fato, essa cláusula é abusiva e representa claramente uma afronta aos direitos dos trabalhadores, afinal os Direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis. Sendo assim, mesmo que haja concordância entre empregado e empregador, se houver prejuízo ao empregado, o acordo deverá ser nulo.
Isto porque o trabalhador não pode renunciar aos direitos e vantagens assegurados pelos princípios do Direito do Trabalho.
O Staemcp, está albergado pela constituição em seu artigo 8º – III, que diz que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Além disso, moralmente não podemos concordar com este item, que da quitação de direitos dos trabalhadores, hoje a companhia oferece uma ajuda, mas e amanhã? Ninguém sabe.
É dever do Sindicato proteger o trabalhador e o Acordo Coletivo, por isso encaminhamos a Sanepar oficio solicitando a exclusão desta clausula, para aí sim, realizar as assembleias.